Artigo 3º, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instalação de empreendimentos aprovados nos termos desta Lei Complementar nos lotes especificados no Anexo Único será efetuada no prazo de sessenta meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão de uso e terá as seguintes deduções sobre os valores contratados:
I
80% (oitenta por cento) se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de vinte e quatro meses da assinatura do contrato;
II
60% (sessenta por cento) se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato.
§ 1º
A disponibilização dos lotes pela TERRACAP, após instauração de procedimento licitatório, poderá ser feita mediante contrato de concessão de uso com opção de compra, que conterá cláusula obrigatória que assegure o prazo de carência de doze meses a contar da data da assinatura do respectivo instrumento de compra e venda, para início do pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel.
§ 2º
A entidade concessionária pagará taxa mensal de concessão, a ser fixada pela TERRACAP, observadas as normas em vigor na empresa à época da negociação.
§ 3º
O concessionário terá prazo de cento e vinte dias contados da assinatura do contrato de concessão de uso ou de concessão de uso com opção de compra para iniciar a implantação do projeto e sessenta meses para sua conclusão.
§ 4º
Implantado o empreendimento, a TERRACAP formalizará a venda do terreno a preço de mercado estabelecido previamente no contrato e devidamente atualizado, desde que o concessionário esteja em dia com o pagamento da taxa de concessão.
§ 5º
O Descumprimento dos prazos estipulados para inicio e fim da implantação do projeto implicará a aplicação das penalidades previstas no contrato a ser outorgado pela TERRACAP.
§ 6º
No caso de contratos de concessão de uso, o pagamento da taxa mensal de concessão se dará em trinta dias após a assinatura.