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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.

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Art. 3º

A instalação de empreendimentos aprovados nos termos desta Lei Complementar nos lotes especificados no Anexo Único será efetuada no prazo de sessenta meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão de uso e terá as seguintes deduções sobre os valores contratados:

I

80% (oitenta por cento) se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de vinte e quatro meses da assinatura do contrato;

II

60% (sessenta por cento) se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato.

§ 1º

A disponibilização dos lotes pela TERRACAP, após instauração de procedimento licitatório, poderá ser feita mediante contrato de concessão de uso com opção de compra, que conterá cláusula obrigatória que assegure o prazo de carência de doze meses a contar da data da assinatura do respectivo instrumento de compra e venda, para início do pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel.

§ 2º

A entidade concessionária pagará taxa mensal de concessão, a ser fixada pela TERRACAP, observadas as normas em vigor na empresa à época da negociação.

§ 3º

O concessionário terá prazo de cento e vinte dias contados da assinatura do contrato de concessão de uso ou de concessão de uso com opção de compra para iniciar a implantação do projeto e sessenta meses para sua conclusão.

§ 4º

Implantado o empreendimento, a TERRACAP formalizará a venda do terreno a preço de mercado estabelecido previamente no contrato e devidamente atualizado, desde que o concessionário esteja em dia com o pagamento da taxa de concessão.

§ 5º

O Descumprimento dos prazos estipulados para inicio e fim da implantação do projeto implicará a aplicação das penalidades previstas no contrato a ser outorgado pela TERRACAP.

§ 6º

No caso de contratos de concessão de uso, o pagamento da taxa mensal de concessão se dará em trinta dias após a assinatura.

Anexo

Texto

CRISTOVAM BUARQUE ANEXO ÚNICO (art. 1° da Lei n° 068 , de 19 de Janeiro de 1998) Imóveis Urbanos Indicados para a Atividade Escolas de Samba 1) Área Especial 4, Lote C, na Subzona Especial de Conservação 4 - SZEC 4, em Sobradinho; 2) Placa das Mercedes, Conjunto 2, Lote 6, no Núcleo Bandeirante; 3) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Quadra 4, Lote 410, em Brasília;