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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.

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Art. 3º

A instalação de empreendimentos aprovados nos termos desta Lei Complementar nos lotes especificados no Anexo Único será efetuada no prazo de sessenta meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão de uso e terá as seguintes deduções sobre os valores contratados:

I

80% (oitenta por cento) se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de vinte e quatro meses da assinatura do contrato;

II

60% (sessenta por cento) se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato.

§ 1º

A disponibilização dos lotes pela TERRACAP, após instauração de procedimento licitatório, poderá ser feita mediante contrato de concessão de uso com opção de compra, que conterá cláusula obrigatória que assegure o prazo de carência de doze meses a contar da data da assinatura do respectivo instrumento de compra e venda, para início do pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel.

§ 2º

A entidade concessionária pagará taxa mensal de concessão, a ser fixada pela TERRACAP, observadas as normas em vigor na empresa à época da negociação.

§ 3º

O concessionário terá prazo de cento e vinte dias contados da assinatura do contrato de concessão de uso ou de concessão de uso com opção de compra para iniciar a implantação do projeto e sessenta meses para sua conclusão.

§ 4º

Implantado o empreendimento, a TERRACAP formalizará a venda do terreno a preço de mercado estabelecido previamente no contrato e devidamente atualizado, desde que o concessionário esteja em dia com o pagamento da taxa de concessão.

§ 5º

O Descumprimento dos prazos estipulados para inicio e fim da implantação do projeto implicará a aplicação das penalidades previstas no contrato a ser outorgado pela TERRACAP.

§ 6º

No caso de contratos de concessão de uso, o pagamento da taxa mensal de concessão se dará em trinta dias após a assinatura.

Anexo

Texto

CRISTOVAM BUARQUE ANEXO ÚNICO (art. 1° da Lei n° 068 , de 19 de Janeiro de 1998) Imóveis Urbanos Indicados para a Atividade Escolas de Samba 1) Área Especial 4, Lote C, na Subzona Especial de Conservação 4 - SZEC 4, em Sobradinho; 2) Placa das Mercedes, Conjunto 2, Lote 6, no Núcleo Bandeirante; 3) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Quadra 4, Lote 410, em Brasília;