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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.

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Art. 2º

Os lotes definidos nos itens 2, 3 e 4 do Anexo Único terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, seu uso alterado para institucional com atividade de cultura.

§ 1º

Somente poderão participar da pré-qualificação as escolas de samba legalmente constituídas no Distrito Federal que não tenham sede própria na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º

A escola de samba somente poderá participar da licitação de imóvel localizado na Região Administrativa onde exerça suas atividades, mesmo que precariamente.

§ 3º

Quando do exame dos projetos apresentados pelas entidades interessadas, a TERRACAP, além das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, analisará a viabilidade técnica e econômica do empreendimento, assim como o atendimento básico da atividade pretendida.

Anexo

Texto

CRISTOVAM BUARQUE ANEXO ÚNICO (art. 1° da Lei n° 068 , de 19 de Janeiro de 1998) Imóveis Urbanos Indicados para a Atividade Escolas de Samba 1) Área Especial 4, Lote C, na Subzona Especial de Conservação 4 - SZEC 4, em Sobradinho; 2) Placa das Mercedes, Conjunto 2, Lote 6, no Núcleo Bandeirante; 3) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Quadra 4, Lote 410, em Brasília;