Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os lotes definidos nos itens 2, 3 e 4 do Anexo Único terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, seu uso alterado para institucional com atividade de cultura.
§ 1º
Somente poderão participar da pré-qualificação as escolas de samba legalmente constituídas no Distrito Federal que não tenham sede própria na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º
A escola de samba somente poderá participar da licitação de imóvel localizado na Região Administrativa onde exerça suas atividades, mesmo que precariamente.
§ 3º
Quando do exame dos projetos apresentados pelas entidades interessadas, a TERRACAP, além das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, analisará a viabilidade técnica e econômica do empreendimento, assim como o atendimento básico da atividade pretendida.