Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os lotes definidos nos itens 2, 3 e 4 do Anexo Único terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, seu uso alterado para institucional com atividade de cultura.
§ 1º
Somente poderão participar da pré-qualificação as escolas de samba legalmente constituídas no Distrito Federal que não tenham sede própria na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º
A escola de samba somente poderá participar da licitação de imóvel localizado na Região Administrativa onde exerça suas atividades, mesmo que precariamente.
§ 3º
Quando do exame dos projetos apresentados pelas entidades interessadas, a TERRACAP, além das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, analisará a viabilidade técnica e econômica do empreendimento, assim como o atendimento básico da atividade pretendida.