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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, no que se refere às taxas, o art. 128, III, da LODF.

Parágrafo único

As taxas e regras dispostas no Capítulo VII da Lei nº 5.022, de 2013, permanecem vigentes até a data do início da cobrança das taxas instituídas nesta Lei.