Artigo 45 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, no que se refere às taxas, o art. 128, III, da LODF.
Parágrafo único
As taxas e regras dispostas no Capítulo VII da Lei nº 5.022, de 2013, permanecem vigentes até a data do início da cobrança das taxas instituídas nesta Lei.