Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Fica instituída a taxa de análise de EIV.

§ 1º

A taxa de análise tem por base o valor de R$ 1.460,00 e deve ser paga antecipadamente à prática de qualquer ato ou atividade sujeita à sua incidência.

§ 2º

A taxa de análise de EIV tem por base o valor definido no § 1º, multiplicado pelo índice y, referente à área da poligonal do empreendimento constante do art. 4º, I, II e IV, consideradas as seguintes faixas de cobrança:

I

até 10 hectares: y=2;

II

acima de 10 hectares e até 20 hectares: y=3;

III

acima de 20 hectares e até 30 hectares: y=4;

IV

acima de 30 hectares e até 40 hectares: y=5;

V

acima de 40 hectares e até 50 hectares: y=6;

VI

acima de 50 hectares e até 60 hectares: y=7;

VII

acima de 60 hectares: y=8.

§ 3º

A taxa de análise de EIV deve ser cobrada tomando-se por base o valor definido no § 1º, multiplicado pelo índice y, referente à área de construção pretendida para os empreendimentos constantes no art. 4º, III, consideradas as seguintes faixas de cobrança:

I

até 5.000 metros quadrados: y=1;

II

acima de 5.000 metros quadrados e até 10.000 metros quadrados: y=2;

III

acima de 10.000 metros quadrados e até 15.000 metros quadrados: y=3;

IV

acima de 15.000 metros quadrados e até 20.000 metros quadrados: y=4;

V

acima de 20.000 metros quadrados e até 40.000 metros quadrados: y=5;

VI

acima de 40.000 metros quadrados: y=6.

§ 4º

O recolhimento da taxa prevista no caputnão isenta a cobrança dos valores correspondentes a outros procedimentos.