Artigo 34 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Fica instituída a taxa de análise de EIV.
§ 1º
A taxa de análise tem por base o valor de R$ 1.460,00 e deve ser paga antecipadamente à prática de qualquer ato ou atividade sujeita à sua incidência.
§ 2º
A taxa de análise de EIV tem por base o valor definido no § 1º, multiplicado pelo índice y, referente à área da poligonal do empreendimento constante do art. 4º, I, II e IV, consideradas as seguintes faixas de cobrança:
I
até 10 hectares: y=2;
II
acima de 10 hectares e até 20 hectares: y=3;
III
acima de 20 hectares e até 30 hectares: y=4;
IV
acima de 30 hectares e até 40 hectares: y=5;
V
acima de 40 hectares e até 50 hectares: y=6;
VI
acima de 50 hectares e até 60 hectares: y=7;
VII
acima de 60 hectares: y=8.
§ 3º
A taxa de análise de EIV deve ser cobrada tomando-se por base o valor definido no § 1º, multiplicado pelo índice y, referente à área de construção pretendida para os empreendimentos constantes no art. 4º, III, consideradas as seguintes faixas de cobrança:
I
até 5.000 metros quadrados: y=1;
II
acima de 5.000 metros quadrados e até 10.000 metros quadrados: y=2;
III
acima de 10.000 metros quadrados e até 15.000 metros quadrados: y=3;
IV
acima de 15.000 metros quadrados e até 20.000 metros quadrados: y=4;
V
acima de 20.000 metros quadrados e até 40.000 metros quadrados: y=5;
VI
acima de 40.000 metros quadrados: y=6.
§ 4º
O recolhimento da taxa prevista no caputnão isenta a cobrança dos valores correspondentes a outros procedimentos.