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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

As medidas de compensação são aquelas destinadas a compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados, devendo ser exigidas por danos não recuperáveis ou mitigáveis.

§ 1º

As medidas de compensação podem contemplar o custeio direto ou indireto de ações relativas aos componentes do EIV, tais como:

I

implantação de paisagismo em área pública;

II

doação de áreas para implantação de equipamento comunitário ou habitação de interesse social;

III

preservação de bens de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;

IV

qualificação, revitalização ou renovação de áreas comerciais e industriais em processo de decadência ou degradação;

V

implantação, urbanização e requalificação de área pública;

VI

implantação e manutenção de equipamento comunitário ou regional;

VII

implantação e manutenção de mobiliário urbano;

VIII

implantação de obras de arte e outros equipamentos urbanos;

IX

implantação de obras e serviços para facilitar a circulação de pedestres, ciclistas e portadores de necessidades especiais.

§ 2º

As ações de compensação, quando realizadas de forma indireta, devem ocorrer por meio de contrapartida pecuniária definida conforme regulamento.

§ 3º

No caso de compensação nos termos do § 2º, o recurso deve ser recolhido diretamente na conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.