Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 6744 de 07 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As medidas de compensação são aquelas destinadas a compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados, devendo ser exigidas por danos não recuperáveis ou mitigáveis.
§ 1º
As medidas de compensação podem contemplar o custeio direto ou indireto de ações relativas aos componentes do EIV, tais como:
I
implantação de paisagismo em área pública;
II
doação de áreas para implantação de equipamento comunitário ou habitação de interesse social;
III
preservação de bens de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
IV
qualificação, revitalização ou renovação de áreas comerciais e industriais em processo de decadência ou degradação;
V
implantação, urbanização e requalificação de área pública;
VI
implantação e manutenção de equipamento comunitário ou regional;
VII
implantação e manutenção de mobiliário urbano;
VIII
implantação de obras de arte e outros equipamentos urbanos;
IX
implantação de obras e serviços para facilitar a circulação de pedestres, ciclistas e portadores de necessidades especiais.
§ 2º
As ações de compensação, quando realizadas de forma indireta, devem ocorrer por meio de contrapartida pecuniária definida conforme regulamento.
§ 3º
No caso de compensação nos termos do § 2º, o recurso deve ser recolhido diretamente na conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.