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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 674 de 27 de Dezembro de 2002

Destina para doação com encargos para entidades religiosas a área que especifica.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, a donatária fará a edificação necessária à prestação de assistência gratuita e indiscriminada à comunidade carente, especialmente no que concerne à assistência social, à saúde e à educação.

§ 1º

Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata o caput e deverá a mesma se estender ao menor reconhecidamente carente.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que a donatária conclua a edificação e inicie o cumprimento dos encargos previstos nesta Lei Complementar.

§ 3º

A donatária detalhará, em projeto a ser apresentado e aprovado pelo órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias e acessões que fará no imóvel doado, assim como o plano de execução dos encargos.

Art. 3º, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 674 /2002