Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 674 de 27 de Dezembro de 2002
Destina para doação com encargos para entidades religiosas a área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, a donatária fará a edificação necessária à prestação de assistência gratuita e indiscriminada à comunidade carente, especialmente no que concerne à assistência social, à saúde e à educação.
§ 1º
Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata o caput e deverá a mesma se estender ao menor reconhecidamente carente.
§ 2º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que a donatária conclua a edificação e inicie o cumprimento dos encargos previstos nesta Lei Complementar.
§ 3º
A donatária detalhará, em projeto a ser apresentado e aprovado pelo órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias e acessões que fará no imóvel doado, assim como o plano de execução dos encargos.