Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 674 de 27 de Dezembro de 2002
Destina para doação com encargos para entidades religiosas a área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, promoverá a doação, que se fará com os encargos aqui previstos ou outros que se fizerem necessários.
§ 1º
Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, por se tratar de alienação por interesse público, declarado nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º
A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.