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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 674 de 27 de Dezembro de 2002

Destina para doação com encargos para entidades religiosas a área que especifica.

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Art. 2º

O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, promoverá a doação, que se fará com os encargos aqui previstos ou outros que se fizerem necessários.

§ 1º

Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, por se tratar de alienação por interesse público, declarado nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.