Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 672 de 27 de Dezembro de 2002
Autoriza a desafetação da área que especifica, na Região Administrativa de Brasília – RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo fará realizar audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.