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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 672 de 27 de Dezembro de 2002

Autoriza a desafetação da área que especifica, na Região Administrativa de Brasília – RA I.

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Art. 2º

Para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo fará realizar audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.