Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 671 de 27 de Dezembro de 2002
Define parâmetros de uso e ocupação para as áreas que especifica, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
I
usos permitidos:
a
comercial de bens e de serviços, à exceção das atividades de hospedagem, oficinas especializadas e posto de abastecimento de combustíveis;
b
coletivo ou institucional.
II
taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento);
III
taxa máxima de construção de 300% (trezentos por cento);
IV
altura máxima de 9,00 (nove) metros.