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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 671 de 27 de Dezembro de 2002

Define parâmetros de uso e ocupação para as áreas que especifica, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.

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Art. 2º

Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:

I

usos permitidos:

a

comercial de bens e de serviços, à exceção das atividades de hospedagem, oficinas especializadas e posto de abastecimento de combustíveis;

b

coletivo ou institucional.

II

taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento);

III

taxa máxima de construção de 300% (trezentos por cento);

IV

altura máxima de 9,00 (nove) metros.