Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 658 de 29 de Novembro de 2002
Destina as áreas que especifica para diversas entidades religiosas, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único
Após o decurso do prazo previsto no caput, ficam os donatários desobrigados dos encargos por eles assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.