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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 658 de 29 de Novembro de 2002

Destina as áreas que especifica para diversas entidades religiosas, mediante doação com encargos.

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Art. 4º

Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto no caput, ficam os donatários desobrigados dos encargos por eles assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.