Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 658 de 29 de Novembro de 2002
Destina as áreas que especifica para diversas entidades religiosas, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários farão as edificações necessárias e prestarão assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades dentre assistência social, à saúde e educacional.
§ 1º
Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.
§ 2º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3º
Os donatários detalharão, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que farão nas áreas doadas e os encargos que assumirão na forma desta Lei Complementar.