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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 658 de 29 de Novembro de 2002

Destina as áreas que especifica para diversas entidades religiosas, mediante doação com encargos.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários farão as edificações necessárias e prestarão assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades dentre assistência social, à saúde e educacional.

§ 1º

Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

Os donatários detalharão, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que farão nas áreas doadas e os encargos que assumirão na forma desta Lei Complementar.