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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 636 de 09 de Agosto de 2002

Altera a destinação e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, autorizado a doar, com encargos, a área prevista nesta Lei Complementar à Igreja Evangélica Luterana do Brasil – Congregação Martinho Lutero, CNPJ n° 01.600.584/0001-07.

Parágrafo único

Fica dispensada a licitação para a doação da área em questão, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.