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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 607 de 14 de Junho de 2002

Dispõe sobre a criação de Área Especial no Setor Oeste do Gama na Região Administrativa do Gama – RA II.

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Art. 2º

Fica a Área Especial criada pela presente Lei Complementar, destinada a uso institucional para entidades filantrópicas ou assistenciais sem fins lucrativos.