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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 600 de 11 de Junho de 2002

Dispõe sobre a desafetação e doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender a comunidade carente da localidade com o desenvolvimento de cursos profissionalizantes com vistas à capacitação de jovens para o mercado de trabalho.

§ 1º

Fica o donatário dispensado do cumprimento do parágrafo único, do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.