Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 600 de 11 de Junho de 2002
Dispõe sobre a desafetação e doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender a comunidade carente da localidade com o desenvolvimento de cursos profissionalizantes com vistas à capacitação de jovens para o mercado de trabalho.
§ 1º
Fica o donatário dispensado do cumprimento do parágrafo único, do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 3º
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.