Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 600 de 11 de Junho de 2002
Dispõe sobre a desafetação e doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, autorizado a doar, com encargos, a área prevista nesta Lei Complementar ao Presbitério do Planalto Central da Igreja Presbiteriana Renovada, CNPJ n° 00.914.659/0001-53.
Parágrafo único
Fica dispensada a licitação para a doação da área em questão, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.