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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 570 de 16 de Abril de 2002

Destina área de propriedade do Distrito Federal, localizada entre as quadras 201, 202, 203 e a poligonal leste de São Sebastião, para assentamento habitacional de profissionais da área de vigilância e profissionais da área de limpeza e conservação.

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Art. 3º

O Poder Executivo adotará, no prazo de noventa dias, as providências cabíveis com vistas a efetivação do disposto nesta Lei Complementar.

§ único

Participarão da regulamentação desta Lei Complementar, representantes dos sindicatos patronal e de empregados da área de vigilância e da área de limpeza e conservação, em número proporcional ao indicado pelo Governo do Distrito Federal.