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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 24

No Setor Comercial da Quadra 8, são recomendadas atividades institucionais, de comércio varejista, de prestação de serviços, com abrangência setorial ou de bairro.

§ 1º

É proibido o uso residencial no pavimento térreo dos blocos do Setor Comercial da Quadra 8.

§ 2º

É proibido o uso do subsolo para garagem nos Blocos 1 a 20 e 22 do Setor Comercial da Quadra 8.

§ 3º

A Área Especial n° 5 da Quadra 8, onde está localizada a Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Fátima, fica dispensada da exigência dos afastamentos de cinco metros, a partir das testadas laterais norte, sul, leste e oeste. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 567 de 12/04/2002)

§ 4º

A área de uso comum do povo localizada entre a Área Especial n° 5, o Bloco 12 da Área Comercial da Quadra 8 e seu estacionamento fica destinada à construção do Jardim Nossa Senhora do Rosário de Fátima. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 567 de 12/04/2002)

Art. 24, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997