Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 24
No Setor Comercial da Quadra 8, são recomendadas atividades institucionais, de comércio varejista, de prestação de serviços, com abrangência setorial ou de bairro.
§ 1º
É proibido o uso residencial no pavimento térreo dos blocos do Setor Comercial da Quadra 8.
§ 2º
É proibido o uso do subsolo para garagem nos Blocos 1 a 20 e 22 do Setor Comercial da Quadra 8.
§ 3º
A Área Especial n° 5 da Quadra 8, onde está localizada a Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Fátima, fica dispensada da exigência dos afastamentos de cinco metros, a partir das testadas laterais norte, sul, leste e oeste. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 567 de 12/04/2002)
§ 4º
A área de uso comum do povo localizada entre a Área Especial n° 5, o Bloco 12 da Área Comercial da Quadra 8 e seu estacionamento fica destinada à construção do Jardim Nossa Senhora do Rosário de Fátima. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 567 de 12/04/2002)