Artigo 123, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 123
É obrigatória a reserva de área interna aos lotes para estacionamento de veículos nas edificações destinadas a atividades de comércio de bens, prestação de serviços e institucionais, obedecidos os seguintes parâmetros:
I
em mercados, supermercados, hortomercados e similares, uma vaga para cada oitenta metros quadrados de área de construção;
II
em hotéis, uma vaga para cada três unidades de alojamento;
III
em motéis, uma vaga para cada unidade de alojamento;
IV
em hospitais e similares, uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados de área construída;
V
em centro comercial, uma vaga para cada cinquenta metros quadrados de área de construção;
VI
em universidades e faculdades, uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados de área construída;
VII
em estádios e ginásios de esporte com área superior a três mil metros quadrados, uma vaga para cada cinquenta metros quadrados de área construída.