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Artigo 123 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 123

É obrigatória a reserva de área interna aos lotes para estacionamento de veículos nas edificações destinadas a atividades de comércio de bens, prestação de serviços e institucionais, obedecidos os seguintes parâmetros:

I

em mercados, supermercados, hortomercados e similares, uma vaga para cada oitenta metros quadrados de área de construção;

II

em hotéis, uma vaga para cada três unidades de alojamento;

III

em motéis, uma vaga para cada unidade de alojamento;

IV

em hospitais e similares, uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados de área construída;

V

em centro comercial, uma vaga para cada cinquenta metros quadrados de área de construção;

VI

em universidades e faculdades, uma vaga para cada setenta e cinco metros quadrados de área construída;

VII

em estádios e ginásios de esporte com área superior a três mil metros quadrados, uma vaga para cada cinquenta metros quadrados de área construída.

Art. 123 da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997