Artigo 122, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 122
A aprovação da implantação de novos equipamentos de consumo coletivo, com característica de principal ou regional, será precedida de consulta á Administração Regional sobre viabilidade de localização e dimensionamento.
Parágrafo único
Os critérios de viabilidade a que se refere o caput terão regulamentação própria fundada nos seguintes parâmetros mínimos:
I
população a ser atendida pelo equipamento confrontada com a densidade proposta para a subzona;
II
adequação ao uso predominante na subzona de implantação do equipamento;
III
não-ocorrência de conflitos do sistema viário e de eventuais perturbações de tráfego, segurança, saúde e sossego dos moradores com o entorno da localização do equipamento.