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Artigo 122, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 122

A aprovação da implantação de novos equipamentos de consumo coletivo, com característica de principal ou regional, será precedida de consulta á Administração Regional sobre viabilidade de localização e dimensionamento.

Parágrafo único

Os critérios de viabilidade a que se refere o caput terão regulamentação própria fundada nos seguintes parâmetros mínimos:

I

população a ser atendida pelo equipamento confrontada com a densidade proposta para a subzona;

II

adequação ao uso predominante na subzona de implantação do equipamento;

III

não-ocorrência de conflitos do sistema viário e de eventuais perturbações de tráfego, segurança, saúde e sossego dos moradores com o entorno da localização do equipamento.

Art. 122, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997