Artigo 108, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 108
O sistema de circulação possibilitará a sua continuidade espacial e de tráfego para glebas vizinhas.
§ 1º
As vias locais sem continuidade de tráfego terminarão em bolsões de retorno, dimensionados de forma a permitir a manobra de veículos de utilidade pública.
§ 2º
As vias podem terminar nas divisas de gleba a parcelar, se o prolongamento delas estiver previsto neste Plano Diretor Local.