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Artigo 108 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 108

O sistema de circulação possibilitará a sua continuidade espacial e de tráfego para glebas vizinhas.

§ 1º

As vias locais sem continuidade de tráfego terminarão em bolsões de retorno, dimensionados de forma a permitir a manobra de veículos de utilidade pública.

§ 2º

As vias podem terminar nas divisas de gleba a parcelar, se o prolongamento delas estiver previsto neste Plano Diretor Local.

Art. 108 da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997