Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 105
Ao longo das águas correntes, das servidões de redes elétricas e das faixas de domínio público das rodovias e dutos, é obrigatória a reserva de faixa non aedificandi, de acordo com a legislação específica.
Parágrafo único
As faixas non aedificandi mencionadas no caput não serão computadas para efeito de cálculo de áreas públicas e espaços livres, de uso público, com exceção dos casos de interesse público a serem definidos pelo poder público.