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Artigo 105 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 105

Ao longo das águas correntes, das servidões de redes elétricas e das faixas de domínio público das rodovias e dutos, é obrigatória a reserva de faixa non aedificandi, de acordo com a legislação específica.

Parágrafo único

As faixas non aedificandi mencionadas no caput não serão computadas para efeito de cálculo de áreas públicas e espaços livres, de uso público, com exceção dos casos de interesse público a serem definidos pelo poder público.

Art. 105 da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997