Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 554 de 28 de Fevereiro de 2002
Autoriza a doação com encargos da área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para construção do templo, da escola e instalação da creche.
§ 1º
Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.
§ 2º
Os cursos serão gratuitos e abertos a toda a comunidade da respectiva região, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que ganham até 05 (cinco) salários mínimos mensais.
§ 3º
É de 02 (dois) anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 4º
O donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.