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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 554 de 28 de Fevereiro de 2002

Autoriza a doação com encargos da área que especifica.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para construção do templo, da escola e instalação da creche.

§ 1º

Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.

§ 2º

Os cursos serão gratuitos e abertos a toda a comunidade da respectiva região, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que ganham até 05 (cinco) salários mínimos mensais.

§ 3º

É de 02 (dois) anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 4º

O donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 554 /2002