Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 549 de 22 de Fevereiro de 2002
Desafeta, amplia e autoriza a doação com encargos do terreno adjacente à Área Especial n° 7/9, do Setor Leste da Região Administrativa do Gama – RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para prestar assistência social, especialmente o atendimento em creche.
§ 1º
Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.
§ 2º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3º
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.