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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 549 de 22 de Fevereiro de 2002

Desafeta, amplia e autoriza a doação com encargos do terreno adjacente à Área Especial n° 7/9, do Setor Leste da Região Administrativa do Gama – RA II.

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Art. 4º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para prestar assistência social, especialmente o atendimento em creche.

§ 1º

Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.