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Lei Complementar do Distrito Federal nº 531 de 23 de Janeiro de 2002

Altera a Lei Complementar n.° 344, de 3 de janeiro de 2001.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de janeiro de 2002


Art. 1º

O art. 1°, inciso 11, da Lei Complementar n.° 344, de 03 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para os lotes destinados à atividade de postos de abastecimento de combustíveis, localizados no território do Distrito Federal: "I .......................................................................................................................................................................................... "II - taxa máxima de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote, excluída a cobertura das bombas de combustíveis."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 531 de 23 de Janeiro de 2002