Lei Complementar do Distrito Federal nº 531 de 23 de Janeiro de 2002
Altera a Lei Complementar n.° 344, de 3 de janeiro de 2001.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de janeiro de 2002
O art. 1°, inciso 11, da Lei Complementar n.° 344, de 03 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para os lotes destinados à atividade de postos de abastecimento de combustíveis, localizados no território do Distrito Federal: "I .......................................................................................................................................................................................... "II - taxa máxima de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote, excluída a cobertura das bombas de combustíveis."
114° da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ