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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 525 de 08 de Janeiro de 2002

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Art. 3º

Os usos permitidos no parcelamento são:

I

residencial: unifamiliar;

II

comercial: varejista e prestação de serviços;

III

institucional ou comunitário: de abrangência setorial ou bairro.