Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 525 de 08 de Janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os usos permitidos no parcelamento são:
I
residencial: unifamiliar;
II
comercial: varejista e prestação de serviços;
III
institucional ou comunitário: de abrangência setorial ou bairro.