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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 524 de 08 de Janeiro de 2002

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Art. 3º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, observados os seguintes parâmetros: I- densidade bruta máxima de 050 (cinqüenta) habitantes por hectare;

II

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;

III

lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;

IV

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.