Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 524 de 08 de Janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os usos permitidos no parcelamento são:
I
residencial: unifamiliar;
II
comercial: varejista e prestação de serviços;
III
institucional: lazer, saúde, educação e administração.