Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 523 de 08 de Janeiro de 2002
Desafeta a área que especifica na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII - e autoriza sua doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as providências necessárias para que a doação seja efetivada.