Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 523 de 08 de Janeiro de 2002
Desafeta a área que especifica na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII - e autoriza sua doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de dez anos.
Parágrafo único
Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1º desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.